quinta-feira, 28 de maio de 2015

A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

Em casos de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho é muito comum que empresas demorem ou, até mesmo, se neguem a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
[Artigo originalmente publicado no meu blog Adblogando.]
A empresa no quer abrir CAT Faa isso voc mesmo pela internet
Muitas vezes elas agem assim para que o auxílio-doença do trabalhador seja do tipo previdenciário, e não acidentário. Isso porque, dentre outros motivos, o auxílio-doença acidentário (B-91) dá direito à estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno do empregado às atividades. Já o auxílio-doença previdenciário (B-31), não.
Normalmente, as pessoas sabem que o sindicato pode emitir o CAT quando a empresa não o faz. O que poucos sabem é que o próprio trabalhador ou seus dependentes podem fazer isso! Além desses, também podem formalizar a emissão da CAT: o médico que assistiu o trabalhador acidentado ou qualquer autoridade pública.
A CAT poderá ser registrada pela internet através sítio eletrônico da Previdência Social ou em uma das Unidades de Atendimento. A instrução normativa 77 do INSS diz que a comunicação pela internet é até preferível.
Para emitir a CAT através da internet siga os seguintes passos:
Eu não instalei o aplicativo porque eu não tinha nenhuma CAT para emitir, mas, seguindo as instruções na tela, você conseguirá facilmente emitir a CAT. Se você tiver dificuldades, peça ajuda para alguém ou vá até uma agência do INSS – como dito, elas também registram a CAT.
O emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT. E após emitir a CAT, deverá entregar cópia ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa e, nos casos de óbito, também aos dependentes e à autoridade competente.
A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS, inclusive para pedido de auxílio-doença acidentário.
Apesar de outras pessoas poderem fazer isso, a empresa tem o DEVER de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, emitindo a CAT, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência sob pena de multa. A comunicação feita por outras pessoas (ex.: o próprio trabalhador) NÃO exime a empresa desta responsabilidade.

sábado, 23 de maio de 2015

Fique de olho: os serviços que todos os bancos devem oferecer de graça

No segundo semestre de 2014, o Banco Central recebeu mais de 16 mil reclamações de clientes de instituições financeiras, sendo que a cobrança irregular de tarifa de serviços não contratados está entre as cinco causas que mais levam às queixas.
E não é para menos que os consumidores reclamam. A Fundação Procon-SP postou em seu blog um lembrete de que, segundo o artigo 2º da Resolução 3919 do Banco Central do Brasil, existe uma série de serviços que os bancos são obrigados a oferecer de graça.
O correntista tem direito a receber dois extratos, gratuitos, contendo toda a movimentação dos últimos 30 dias; por isso, é importante verificar se não há cobranças indevidas. Segundo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Confira abaixo os serviços gratuitos que fazem parte do rol de Serviços Essenciais do BC:
Relativo à conta corrente:
fornecimento de cartão com função débito;
fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
realização de consultas mediante utilização da internet;
fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
compensação de cheques;
fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Relativo à poupança:
relativamente à conta de depósito de poupança:
fornecimento de cartão com função movimentação;
fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
realização de consultas mediante utilização da internet;
fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Empresa só pode desconsiderar até cinco minutos como hora extra

Desde 19 de junho de 2001 — quando entrou em vigor a Lei 10.243/2001 — não é válida a convenção coletiva que autoriza  empresa a desconsiderar o tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho, caso sejam mais de cinco minutos. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma metalúrgica a pagar hora extra para um funcionário relativo a esses períodos.
A reclamação foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) pelo operário, que trabalhou na empresa na função de forneiro de 2000 a 2007 e foi dispensado sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença que afastou a desconsideração dos minutos prevista em normas coletivas, deferindo ao trabalhador as diferenças como horas extras, com fundamento no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
No recurso ao TST, a metalúrgica insistiu na validade da norma coletiva, que permitia a marcação do ponto até dez minutos antes do horário previsto para o início do trabalho e até dez minutos após o término, sem que fossem considerados como horas extraordinárias. 
Ao examinar o apelo na 2ª Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a Súmula 449 do TST, não conhecendo do recurso. Segundo o verbete, a partir da vigência da Lei 10.243/2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Direito de Estabilidade a Gestante, ainda que no curso do Aviso Prévio.

Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013.


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Direito de Estabilidade a Gestante ainda que no curso do Aviso Prvio
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013
DILMA ROUSSEFF

JT anula ato que exonerou empregado público aposentado não concursado que adquiriu estabilidade pela CF/88

Um empregado público municipal ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Cataguases, pedindo a declaração de nulidade do ato que o exonerou e a reintegração ao cargo que ocupava. Alegou que foi contratado em fevereiro de 1983, razão pela qual é empregado público municipal estável, tendo se aposentado por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. Em razão da jubilação, foi indevidamente exonerado do cargo que ocupava no Município, através de portaria assinada pelo Prefeito Municipal de Cataguases. Em defesa, o réu argumentou que o reclamante não foi admitido através de concurso público e por isso não teria direito à estabilidade no emprego público.
O juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, deu razão ao reclamante, esclarecendo que após a promulgação daConstituição Federal, em 05/10/1988, para investidura no serviço público é indispensável a aprovação em concurso público, sendo nula a contratação quando não for observada esta exigência, ressalvadas as exceções previstas em lei. Contudo, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu a estabilidade no serviço público para os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação daConstituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e não tivessem sido admitidos por concurso público.
Segundo ressaltou o juiz sentenciante, o reclamante foi admitido em fevereiro de 1983, isto é, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando não era obrigatória a submissão a concurso público. Portanto, ele é detentor de estabilidade no emprego, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 390 do TST, cujo item I estabelece que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica e fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88".
De acordo com o magistrado, a concessão de aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770-4/DF, sendo no mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, ao dispor que"A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral".
Ele destacou que o ato de exoneração do reclamante foi motivado na sua aposentadoria, frisando que no âmbito dos atos administrativos impera a teoria dos atos determinantes, e, se a exoneração do empregado teve como fundamentação a sua aposentadoria, o ato do Município contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770-4/DF. Portanto, concluiu ser evidente a nulidade do ato de exoneração do reclamante, pois, se a aposentadoria não extingue o contrato de emprego e não sendo admissível que esta seja o motivo do ato de exoneração, ele tem direito à reintegração ao cargo ocupado, com o consequente pagamento dos salários e demais vantagens devidas desde o seu desligamento.
No que diz respeito à vedação de acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público com a remuneração do cargo ocupado, prevista no § 10º do artigo 37 da Constituição Federal, o julgador esclareceu que ela não se aplica ao reclamante, pois ele aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social, não havendo a impossibilidade de continuar trabalhando no Município, no mesmo cargo, uma vez que os proventos são recebidos de fontes distintas.
Com esses fundamentos, o juiz julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do ato de exoneração e condenou o réu a reintegrar o reclamante no cargo ocupado perante o Município de Cataguases, com pagamento dos salários e demais vantagens financeiras devidas a ele desde o desligamento até a efetiva reintegração.
O Município interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
( 0000005-66.2014.5.03.0052 RO )