sábado, 4 de julho de 2015

SABER DIREITO SOBRE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A grande onda do momento é reduzir a maioridade penal para 16 anos, como a grande salvaguarda da segurança publica no país.

Para mim é uma grande besteira, tendo em vista que o problema de segurança publica é a falta de investimento em benefícios básicos a população, e isso inclui uma renda decente.

Se tivermos em conta que o desemprego vem gradualmente aumentando, que os salários vem exponencialmente achatando, observamos que há uma tendencia crescente ao aumento da criminalidade.

E, muitas vezes isso se dá pura e simplesmente por falta de esperança do homem comum em ver a sua vida dar um salto de qualidade para melhor.

O Brasil, apesar de belo e maravilhoso, é um país pobre:
- Pobre de saúde;
- Pobre de educação;
- Pobre de caráter (temos milhões de Macunaímas);
- Pobre de políticos imbuídos de caráter de servir ao publico.

Fico preocupado, quando sei que se eu fizer um depósito em minha conta, acima de R$ 10.000,00, automaticamente a Receita Federal será informada, e caso eu não declare esse valor, cairei na malha fina causando uma série de transtornos na minha vida. 

Se eu compro ou vendo uma casa, a mesma Receita Federal será informada, e aí de mim se não declarar.

Mas vemos, ouvimos, milhões de dinheiro publico transitar como folhas ao vento para os mais diversos bolsos e não temos noticias de que esses caiam na famigerada malha fina.

Então não é com a redução da maioridade penal que será solucionada a guerra travada nas ruas com os menores, que se escondem atrás da impunidade.

Afinal, eles veem todos os dias na mídia que o crime compensa.

Se um corrupto diz que vai devolver R$ 100.000.000,00 quanto ele já não gastou, e pior, quanto ele não está reservando para usar quando estiver livre?  

Então eu digo, enquanto não tivermos políticos e governantes sérios, envolvidos na boa utilização dos recursos publicos a escalada de violência só aumentará.

Quanto aos criminosos, a idade deles, reduzirá para 14, 13,12,11, 10 ....

Ao invés de se criar uma aberração jurídica, que vai importar na criação de direitos civis, uma simples modificação no ECA, aumentando o tempo de internação, alijado a pena exposta no Código Penal, combinada com o cumprimento integral da mesma em Instituto de Correção, independente de se atingir a maioridade durante o curso do cumprimento, seria muito mais eficiente.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Descumprir critérios de estágio resulta em relação de emprego

O descumprimento das regras da Lei 11.788/2008, que regulamenta o estágio, leva ao reconhecimento do vínculo de emprego do estagiário com a empresa. Com esse entendimento, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o vínculo de emprego de um fiscal de obras contratado como estagiário por uma construtora. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho do autor da ação e a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes.
Ao analisar o processo, o julgador observou que não há registros de matrícula e frequência regular do suposto estagiário no curso. De acordo com o processo, também não foi verificado o acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente. Esse tipo de monitoramento pode ser constatado por vistos em relatórios e por menção de aprovação final.
Em sua sentença, o juiz explicou que o interesse do empregador na relação de emprego é pela força de trabalho do contratado e que no contrato de estágio o objetivo é o ato educativo escolar supervisionado. Segundo ele, a função principal do estágio não é a produção, mas a preparação do estagiário para o futuro exercício da função profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Envio de cartão de crédito sem pedido expresso.

A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A súmula tem amparo no artigo 39III, do CDC, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o REsp 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Companheira de empregado falecido em acidente de trabalho vai receber pensão mensal cumulada com benefício previdenciário

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda. que tentava reverter decisão que deferiu pensão mensal cumulada com o benefício previdenciário à companheira de um empregado que faleceu em acidente de trabalho.
O trabalhador foi admitido na cooperativa como auxiliar de movimentação de materiais em 10/3/2008 e morreu aos 32 anos de idade, no dia 19 do mesmo mês, quando entrou em um silo para rastelar farelo de soja e foi soterrado pelo material. A perícia atestou que ele foi "soterrado por inobservância de regras de segurança que devem ser utilizadas nessas condições de trabalho". Na inspeção local foi constatado que era impossível o trabalhador utilizar cinto de segurança, devido à corda salva-vidas do cinto não ter extensão suficiente para se acoplar a qualquer parte rígida do silo.
Dependência econômica
A cooperativa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar aos herdeiros do empregado indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para a companheira, R$ 25 mil para a mãe e R$ 25 mil divididos igualmente entre quatro irmãos, e pensão mensal à companheira até a data em que o trabalhador completaria 72,6 anos de idade.
O Tribunal Regional destacou que a companheira viveu em união estável com a vítima por cerca de dez anos e demonstrou sua dependência econômica em relação ao trabalhador, "situação esta reconhecida pelo INSS, que lhe paga mensalmente o benefício previdenciário da pensão por morte de seu companheiro".
Cumulação
No recurso ao TST, a cooperativa sustentou que o benefício previdenciário pago pelo INSS permite à viúva manter a mesma remuneração e o padrão de vida anteriores ao acidente, inexistindo, portanto, a figura do dano material por lucros cessantes em decorrência do que ela deixaria de auferir.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, esclareceu que o entendimento do TST nesses casos é de que o pagamento do benefício previdenciário é devido pelo fato de o empregado ter contribuído mensalmente para a previdência, "na expectativa de que, na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência". Dessa forma, "não há que se falar em diminuir ou eliminar o valor da indenização por danos patrimoniais porque a viúva percebe benefício previdenciário ante as finalidades distintas: a indenização tem natureza reparatória, e a previdência tem caráter securitário", explicou.
O relator esclareceu que o objetivo da previdência social é amparar os seus segurados nos casos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Esse benefício é garantido somente aos segurados que preencham os requisitos previstos nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. A indenização por ato ilícito, por sua vez, "decorre da responsabilidade civil, e o autor do dano deverá responder integralmente por ela".
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da cooperativa quanto à matéria. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR-2500-02.2009.5.03.0071

Candidata dispensada após processo seletivo receberá indenização por dano pré-contratual

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rio Branco Alimentos S/A (Pif Paf Alimentos) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada. Para a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a indenização.
A candidata, residente em Nazário (GO), soube do processo seletivo por meio de um carro de som anunciando que a Pif Paf estava contratando empregados para trabalhar em Palmeiras de Goiás. Foi ao local indicado, realizou exames e entrevistas em diferentes dias e entregou os documentos necessários à admissão. Passados alguns dias, segundo ela, dias não houve qualquer contato da empresa. Embora tenha telefonado várias vezes, sempre lhe diziam para aguardar que seria chamada. Nos meses seguintes, a empresa, além de não contratá-la, não devolveu os documentos nem a carteira de trabalho.
A empresa, ao contestar a reclamação trabalhista na qual a candidata pediu indenização pelos transtornos causados por essa situação, alegou que a simples participação em processo seletivo constitui mera expectativa de contratação, não gerando vínculo entre as partes. Também negou qualquer ato ilícito a justificar a indenização, sustentando que o empregador tem o direito de contratar livremente.
O juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
O relator do agravo pelo qual a Pif Paf pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo regional, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou documentação e realizou exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de trabalho.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

Em casos de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho é muito comum que empresas demorem ou, até mesmo, se neguem a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
[Artigo originalmente publicado no meu blog Adblogando.]
A empresa no quer abrir CAT Faa isso voc mesmo pela internet
Muitas vezes elas agem assim para que o auxílio-doença do trabalhador seja do tipo previdenciário, e não acidentário. Isso porque, dentre outros motivos, o auxílio-doença acidentário (B-91) dá direito à estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno do empregado às atividades. Já o auxílio-doença previdenciário (B-31), não.
Normalmente, as pessoas sabem que o sindicato pode emitir o CAT quando a empresa não o faz. O que poucos sabem é que o próprio trabalhador ou seus dependentes podem fazer isso! Além desses, também podem formalizar a emissão da CAT: o médico que assistiu o trabalhador acidentado ou qualquer autoridade pública.
A CAT poderá ser registrada pela internet através sítio eletrônico da Previdência Social ou em uma das Unidades de Atendimento. A instrução normativa 77 do INSS diz que a comunicação pela internet é até preferível.
Para emitir a CAT através da internet siga os seguintes passos:
Eu não instalei o aplicativo porque eu não tinha nenhuma CAT para emitir, mas, seguindo as instruções na tela, você conseguirá facilmente emitir a CAT. Se você tiver dificuldades, peça ajuda para alguém ou vá até uma agência do INSS – como dito, elas também registram a CAT.
O emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT. E após emitir a CAT, deverá entregar cópia ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa e, nos casos de óbito, também aos dependentes e à autoridade competente.
A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS, inclusive para pedido de auxílio-doença acidentário.
Apesar de outras pessoas poderem fazer isso, a empresa tem o DEVER de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, emitindo a CAT, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência sob pena de multa. A comunicação feita por outras pessoas (ex.: o próprio trabalhador) NÃO exime a empresa desta responsabilidade.

sábado, 23 de maio de 2015

Fique de olho: os serviços que todos os bancos devem oferecer de graça

No segundo semestre de 2014, o Banco Central recebeu mais de 16 mil reclamações de clientes de instituições financeiras, sendo que a cobrança irregular de tarifa de serviços não contratados está entre as cinco causas que mais levam às queixas.
E não é para menos que os consumidores reclamam. A Fundação Procon-SP postou em seu blog um lembrete de que, segundo o artigo 2º da Resolução 3919 do Banco Central do Brasil, existe uma série de serviços que os bancos são obrigados a oferecer de graça.
O correntista tem direito a receber dois extratos, gratuitos, contendo toda a movimentação dos últimos 30 dias; por isso, é importante verificar se não há cobranças indevidas. Segundo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Confira abaixo os serviços gratuitos que fazem parte do rol de Serviços Essenciais do BC:
Relativo à conta corrente:
fornecimento de cartão com função débito;
fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
realização de consultas mediante utilização da internet;
fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
compensação de cheques;
fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Relativo à poupança:
relativamente à conta de depósito de poupança:
fornecimento de cartão com função movimentação;
fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
realização de consultas mediante utilização da internet;
fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Empresa só pode desconsiderar até cinco minutos como hora extra

Desde 19 de junho de 2001 — quando entrou em vigor a Lei 10.243/2001 — não é válida a convenção coletiva que autoriza  empresa a desconsiderar o tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho, caso sejam mais de cinco minutos. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma metalúrgica a pagar hora extra para um funcionário relativo a esses períodos.
A reclamação foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) pelo operário, que trabalhou na empresa na função de forneiro de 2000 a 2007 e foi dispensado sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença que afastou a desconsideração dos minutos prevista em normas coletivas, deferindo ao trabalhador as diferenças como horas extras, com fundamento no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
No recurso ao TST, a metalúrgica insistiu na validade da norma coletiva, que permitia a marcação do ponto até dez minutos antes do horário previsto para o início do trabalho e até dez minutos após o término, sem que fossem considerados como horas extraordinárias. 
Ao examinar o apelo na 2ª Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a Súmula 449 do TST, não conhecendo do recurso. Segundo o verbete, a partir da vigência da Lei 10.243/2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Direito de Estabilidade a Gestante, ainda que no curso do Aviso Prévio.

Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013.


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Direito de Estabilidade a Gestante ainda que no curso do Aviso Prvio
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013
DILMA ROUSSEFF

JT anula ato que exonerou empregado público aposentado não concursado que adquiriu estabilidade pela CF/88

Um empregado público municipal ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Cataguases, pedindo a declaração de nulidade do ato que o exonerou e a reintegração ao cargo que ocupava. Alegou que foi contratado em fevereiro de 1983, razão pela qual é empregado público municipal estável, tendo se aposentado por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. Em razão da jubilação, foi indevidamente exonerado do cargo que ocupava no Município, através de portaria assinada pelo Prefeito Municipal de Cataguases. Em defesa, o réu argumentou que o reclamante não foi admitido através de concurso público e por isso não teria direito à estabilidade no emprego público.
O juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, deu razão ao reclamante, esclarecendo que após a promulgação daConstituição Federal, em 05/10/1988, para investidura no serviço público é indispensável a aprovação em concurso público, sendo nula a contratação quando não for observada esta exigência, ressalvadas as exceções previstas em lei. Contudo, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu a estabilidade no serviço público para os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação daConstituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e não tivessem sido admitidos por concurso público.
Segundo ressaltou o juiz sentenciante, o reclamante foi admitido em fevereiro de 1983, isto é, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando não era obrigatória a submissão a concurso público. Portanto, ele é detentor de estabilidade no emprego, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 390 do TST, cujo item I estabelece que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica e fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88".
De acordo com o magistrado, a concessão de aposentadoria espontânea, por si só, não extingue o contrato de trabalho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770-4/DF, sendo no mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, ao dispor que"A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral".
Ele destacou que o ato de exoneração do reclamante foi motivado na sua aposentadoria, frisando que no âmbito dos atos administrativos impera a teoria dos atos determinantes, e, se a exoneração do empregado teve como fundamentação a sua aposentadoria, o ato do Município contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770-4/DF. Portanto, concluiu ser evidente a nulidade do ato de exoneração do reclamante, pois, se a aposentadoria não extingue o contrato de emprego e não sendo admissível que esta seja o motivo do ato de exoneração, ele tem direito à reintegração ao cargo ocupado, com o consequente pagamento dos salários e demais vantagens devidas desde o seu desligamento.
No que diz respeito à vedação de acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público com a remuneração do cargo ocupado, prevista no § 10º do artigo 37 da Constituição Federal, o julgador esclareceu que ela não se aplica ao reclamante, pois ele aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social, não havendo a impossibilidade de continuar trabalhando no Município, no mesmo cargo, uma vez que os proventos são recebidos de fontes distintas.
Com esses fundamentos, o juiz julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do ato de exoneração e condenou o réu a reintegrar o reclamante no cargo ocupado perante o Município de Cataguases, com pagamento dos salários e demais vantagens financeiras devidas a ele desde o desligamento até a efetiva reintegração.
O Município interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
( 0000005-66.2014.5.03.0052 RO ) 

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Fux aplica princípio da consunção e absolve homem que matou estuprador

Quando alguém comete um crime como meio para a prática de outro delito, a primeira infração deve ser absorvida pela segunda, e a pessoa deve responder apenas por esta última. Com esse entendimento, consagrado no princípio da consunção, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus 111.488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira.
No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. teria evitado o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao dr três tiros no agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.
Porte ilegal de arma e disparo se deram no mesmo contexto. Por isso, uma conduta é absorvida por outra, diz Fux.
STF
No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. Ao conceder o Habeas Corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.
“De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão.
Segundo o relator, não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto, o ministro concedeu a ordem de ofício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Nova revisão para aposentadoria por idade

Aposentadoria por idade pode ser turbinada com o benefício por incapacidade. Fonte Diário de Pernambuco (publicado por Rômulo Saraiva). Data: 15/04/2015
O tempo em que o trabalhador recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ajudar a fazer parte de outro benefício, a aposentadoria por idade. Mas somente quando a pessoa tenha recebido o benefício por incapacidade e voltado a trabalhar ou contribuir como. Esse intercalamento de receber o benefício e voltar a contribuir é indispensável. Insatisfeito com a postura do INSS que não aceitava essa circunstância, o Ministério Público Federal ajuizou ação para que a medida fosse válida em todo território nacional, mas o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decisão deveria se restringir a região sul do país, já que a ação foi proposta pelo MPF daquela área. Quem não morar no sul do país poderá conseguir o direito individualmente, já que existem várias decisões do STJ e do STF garantindo esse direito.
O Ministério Público Federal (processo ACP 200971000041034) bem que tentou dar uma solução para todo o país, mas a sua decisão ficou restrita. Portanto, o caminho é o trabalhador reclamar que a Justiça reconheça a inclusão do tempo e da grana do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para melhorar o cálculo da aposentadoria por idade ou mesmo completar a carência.
Em relação à carência, é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), desde que intercalados com períodos contributivos.
No posto do INSS, não adianta pedir essa revisão. É improvável que lá eles garantam o direito, pois continuam a aplicar o disposto no art. 64, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, "atualmente em vigor'* (vide comentários abaixo).
Como o INSS não costuma considerar as decisões judiciais, as pessoas que almejam a aposentadoria por idade, usando o tempo e o valor da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, deverá procurar o Poder Judiciário. Tanto o STJ (REsp 1.422.081/SC, REsp 1.334.467/RS e REsp 1.232.349/SC) como o STF (RE 583.834/SC) possui precedentes favoráveis que protegem o trabalhador.

Opinião: Trata-se de revisão completamente válida, ainda que a eficácia da decisão na ACP 200971000041034 tenha ficado restrita ao sul do país. Para verificar a viabilidade da revisão, importantíssimo seria recalcular o benefício já concedido (aposentadoria por idade) com os salários do benefício por incapacidade recebido pelo segurado. As informações inerentes ao benefício constam da respectiva carta de concessão. Não dispondo deste documento, basta acessar o site da Previdência Social, no qual é possível a impressão da carta, ou procurar qualquer agência do INSS. Em breve, um artigo especialíssimo sobre o tema. Aguardem!
*A Instrução normativa atualmente em vigor é a INSS/PRES Nº 77/2015, alterada pela IN INSS/PRES Nº 79, DE 01/04/2015. De acordo com o art. 154 da IN 77/2015:
Art. 154. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2ºdo art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991;
III - o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155;
IV - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

TNU afirma que é possível receber salário e beneficio por incapacidade de forma cumulativa

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento, já pacificado pela Súmula 72, de que é possível receber benefício por incapacidade durante o período em que houver o exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para exercer as atividades habituais na época em que trabalhou. A decisão aconteceu na sessão de 11 de março, em Brasília.
A súmula foi aplicada no julgamento de um agravo regimental impetrado por uma cozinheira, contra decisão da TNU que, em julgamento anterior, inadmitiu o seu pedido de uniformização nacional contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, ao reformar a sentença, deu parcial provimento ao seu recurso. Na época, a Turma Recursal lhe concedeu o auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento, em dezembro de 2012, descontados os valores relativos aos meses em que ela permaneceu trabalhando, isto é, do período em que foi constatada a incapacidade até fevereiro de 2013.
Inconformada com a decisão, a autora recorreu à TNU com a alegação de que o acórdão impugnado diverge do entendimento do Colegiado, segundo o qual é possível o recebimento de salário e de benefício por incapacidade de forma cumulativa, num mesmo período, quando o segurado estiver comprovadamente incapaz para o trabalho, mas teve que trabalhar por necessidade de manter sua subsistência.
Para o juiz federal Douglas Gonzales, relator do processo na TNU, foi comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual conheceu o incidente. “Quanto ao mérito, ele afirmou que a TNU já consolidou o entendimento na Súmula 72”, afirmou. Ainda segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo pericial médico constatou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma definitiva desde março de 2004. Por sua vez, a Turma Recursal de origem fixou a Data do Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença em 04 de dezembro de 2012.
Desse modo, também faz jus a parte autora ao recebimento do benefício entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2013, quando cessada a remuneração, conforme comprova os documentos dos autos. O colegiado da TNU, portanto, solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, conforme a premissa jurídica reiterada pela TNU.
PROCESSO Nº 0501960-49.2012.4.05.8402

Banco é responsável por possíveis falhas em caixa eletrônico

m casos onde o cliente saia lesado devido ao mau funcionamento de caixas eletrônicos, o banco será responsabilizado por todos inconvenientes ocorridos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e inverte o ônus probatório.
A medida tomada é referente a um caso de março de 2007, em que, após permitir um saque no valor de R$ 950, um dos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal não completou a operação.
Segundo o autor da ação, que na época do fato estava viajando a trabalho e não pode comparecer à agência bancária, seu irmão e sua mãe foram em seu lugar fazer um saque e o terminal de autoatendimento se desligou.
Desse modo, conforme é detalhado na ação, os parentes de autor da ação foram instruídos por funcionários da agência a tentar efetuar o saque em outro terminal, mas o valor não estava mais disponível. Ao analisarem o extrato da conta bancária, o saque constava como efetuado.
Além disso, segundo consta nas imagens captadas pelas câmeras de segurança da agência, momentos depois do fato, outro indivíduo se aproximou do terminal citado e retirou o valor depositado no dispensador de notas.
Em resposta, o banco alegou que o autor da ação era o único culpado, pois o saque foi realizado com uso de cartão magnético e de senha pessoal e intransferível.
Apesar do argumento, foi decidido que há provas de que os parentes da vítima contataram o gerente da agência, que reconheceu o erro e prometeu solucionar o problema.
Também foi provado que o próprio autor da ação entrou em contato com a Caixa para resolver a questão, não conseguiu recuperar os valores e ainda recebeu tratamento desrespeitoso.
Na sentença, o tribunal observou que o requerente e seus parentes não deixaram de agir com a cautela esperada e que a Caixa não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva do autor, já que as filmagens das câmeras de segurança confirmam a não realização do saque pelos parentes do autor da ação.
Segundo consta na decisão, o banco “descurou duplamente do dever de prestar segurança: permitiu ação de golpista e, ademais, não tomou qualquer providência contra o suposto criminoso, mesmo tendo informações disponíveis para tanto”.
Em relação aos danos morais sofridos, o relator da decisão citou que “o fato ultrapassa a linha do mero dissabor, pois gerou consternação e constrangimentos à vítima".
Desse modo, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação por danos materiais e morais, em R$ 950 e R$ 1.500; respectivamente. Devido ao resultado, o banco recorreu da decisão e requereu a improcedência total da ação. 
Como motivo, a Caixa Econômica argumentou novamente que a culpa era exclusiva da vítima e solicitou a redução do valor a ser pago por danos morais. Com informações da assessoria de comunicação social do TRF-3.
Processo 2007.61.14.005711-7/SP

Empresa terá que indenizar funcionário discriminado por atuar em sindicato

Empregado discriminado por atuar em sindicato da categoria deverá receber indenização por dano moral. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de empresa farmacêutica contra condenação ao pagamento de R$ 80 mil de indenização.
De acordo com o processo, o funcionário não recebeu as promoções que lhe eram de direito e teve tratamento diferenciado quando foi transferido de Rondônia para São Paulo. Ele era filiado e diretor de um sindicato estadual que representava sua categoria.
Após 14 anos de serviço, quando foi implantado sistema de níveis salariais, ele foi enquadrado no nível I até ser dispensado em 2008, enquanto colegas com menos tempo e menor produtividade alcançaram níveis superiores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o julgamento de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, além de danos materiais no limite de R$ 40 mil referentes ao período em que deixou de ser promovido.
A discriminação teria sido confirmada também na transferência de Rondônia para São Paulo. Enquanto um dos empregados teve um ano para efetivar a transferência, o autor do processo só teve 48 horas para se pronunciar sobre a transferência e seis dias para começar a trabalhar em São Paulo.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, entendeu que o TRT-14 julgou de acordo com as provas colhidas no processo e que, para se chegar à conclusão de que não ficou caracterizada conduta antissindical, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-73100-76.2009.5.14.0092

terça-feira, 14 de abril de 2015

Devolver valores não afasta improbidade administrativa

Devolver valores públicos desviados pode até amenizar sanções, mas não afasta o ato de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de policiais militares do Rio Grande do Norte que utilizaram recursos extraoficiais da instituição para pagar contas particulares em restaurantes e comprar bolsas e sapatos femininos para presente.
Em decisão unânime, os ministros afirmaram que “a Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento ao erário”. 
Na origem do caso, um comandante-geral da PM foi acusado de usar dinheiro público em bares caros de Natal, com direito a consumo de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas femininas de grife. Segundo o Ministério Público, grande parte dos recursos tinha como origem convênios nos quais policiais prestavam atividade de segurança privada.
O MP ajuizou Ação Civil Pública por improbidade contra o comandante-geral e mais três policiais. O caso havia sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, sob o entendimento de que não houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram devolvidos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou a sentença, por entender que seria preciso demonstrar intenção específica de atentar contra a Fazenda Pública.
Dolo genérico
Ao analisar o recurso especial do MP, o ministro relator Herman Benjamin disse que o tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu improbidade. “A prática do ato (...) descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou.
Ele declarou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que a atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo necessidade de demonstrar uma intenção específica.
Segundo o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir com a impunidade do agente ímprobo”, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.450.113

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2015, 6h22

segunda-feira, 13 de abril de 2015

O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.

Abaixo listamos algumas dicas elaboradas pelo MJ sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
    As lojas de eletrodomésticos fazem isso com a tal da garantia estendida, muitas vezes está embutido um seguro prestamista que não interessa ao consumidor. 

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
     Muitas vezes isso acontece nas promoções anunciam o produto mas esquecem de falar que a quantidade é para todas as lojas da rede.

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
     E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
     
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços menor na conta.
     Nos contratos de empréstimo consignado isso é muito comum, eles esquecem de dizer que os juros são altos, e muitas vezes prometem liberar um valor e depositam um valor menor.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
    Cuidado com as ofertas, muitas vezes não são o que parecem.

6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
    Não aceite situações do tipo:"não se preocupe, depois vemos", normalmente a conta sai muito cara.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
     Maus serviços geram reclamações, muitos comerciantes acham que estão fazendo um favor a você ao vender um produto ruimficam magoados com reclamações, não se intimide.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
     A demora na entrega, descumprimento de prazos, pode gerar direito a indenização.

10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

Com base nessas informações saia tranquilo para comprar ou contratar serviços.
Pesquise e Pechinche!

quinta-feira, 9 de abril de 2015

PARA QUEM QUISER PARTICIPAR!!



12ª SUBSEÇÃORIBEIRÃO PRETO

I CONGRESSO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
Data / Horário
16 de maio (sábado) 9 horas
LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO
Expositora
Des. Ivani Contini Bramante
Desembargadora Federal do Trabalho do TRT Região; Mestre e Doutora pela PUC SP; Especialista em Relações Coletivas Comparada pela OIT; Professora de Direito Processual do Trabalho da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Coordenadora do Curso de Direito Previdenciário da EPD; Professora convidada nos cursos de Direito do Trabalho da ESA SP, Jaú e Santo André e Membro do Instituto Iberoamericano de Direito da Seguridade Social.
A(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA BAIXA RENDA DO LOAS E A RELATIVIDADE DA RENDA
Expositora
Dra. Camila Magrini da Silva
Advogada; Graduada pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP; Mestranda pela Universidade Estadual Paulista - UNESP;
Pós-Graduada em Direito Processual Civil e em Direito Previdenciário pela EPD; Professora de Direito da Seguridade Social e Direito Previdenciário; Coordenadora das Comissões de Direito da Seguridade Social, Direito Administrativo e Constitucional da OAB - Ribeirão Preto e Associada do CONPEDI.
OS REFLEXOS DA MP 664 SOBRE AS ESTABILIDADES TRABALHISTAS
Expositor
Dr. Athus José Lobato Fernandez
Advogado; Graduado em Direito e Mestre em Ações Coletivas e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto;
MBA em Administração pela Universidade de São Paulo; Coordenador da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Ribeirão Preto; Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em Cursos de Pós-Graduação e Cursos Preparatórios.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 664
Expositor
Dr. Rafael Miranda Gabarra
Advogado; Especialista em Direito Processual Civil e Previdência Social; Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário; Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB SP e Fundador da Comissão de Seguridade Social da OAB Ribeirão Preto.
Local
Casa da Advocacia e
Cidadania de Ribeirão Preto
Rua Cavalheiro Torquato Rizzi, 215 Jd. São Luiz
Inscrições: no site: www.oabrp.org.br Mediante a doação de 1 lata ou pacote de leite integral em - 400g, no dia do evento.
Informações: Fones: (16) 3623-0370 / 3623-7990




12ª SubseçãoRibeirão Preto
Presidente: Dr. Domingos Assad Stocco
Coordenação




Comissão de Cultura e Eventos da OAB Ribeirão Preto

Coordenadores: Dra. Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão e Dr. José Rubens Hernandez
Comissão de Seguridade Social da OAB Ribeirão Preto
Coordenadores: Dra. Camila Magrini da Silva
Dra. Patricia Romero dos Santos Weisz e Dr. Sandro Daniel Pierini Thomazello
Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso

***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias***

*** Vagas limitadas***

Dr. Marcos da Costa

Presidente da OAB SP