terça-feira, 12 de maio de 2015

Direito de Estabilidade a Gestante, ainda que no curso do Aviso Prévio.

Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013.


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Direito de Estabilidade a Gestante ainda que no curso do Aviso Prvio
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013
DILMA ROUSSEFF

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