quarta-feira, 29 de abril de 2015

Fux aplica princípio da consunção e absolve homem que matou estuprador

Quando alguém comete um crime como meio para a prática de outro delito, a primeira infração deve ser absorvida pela segunda, e a pessoa deve responder apenas por esta última. Com esse entendimento, consagrado no princípio da consunção, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus 111.488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira.
No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. teria evitado o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao dr três tiros no agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.
Porte ilegal de arma e disparo se deram no mesmo contexto. Por isso, uma conduta é absorvida por outra, diz Fux.
STF
No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. Ao conceder o Habeas Corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.
“De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão.
Segundo o relator, não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto, o ministro concedeu a ordem de ofício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Nova revisão para aposentadoria por idade

Aposentadoria por idade pode ser turbinada com o benefício por incapacidade. Fonte Diário de Pernambuco (publicado por Rômulo Saraiva). Data: 15/04/2015
O tempo em que o trabalhador recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ajudar a fazer parte de outro benefício, a aposentadoria por idade. Mas somente quando a pessoa tenha recebido o benefício por incapacidade e voltado a trabalhar ou contribuir como. Esse intercalamento de receber o benefício e voltar a contribuir é indispensável. Insatisfeito com a postura do INSS que não aceitava essa circunstância, o Ministério Público Federal ajuizou ação para que a medida fosse válida em todo território nacional, mas o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decisão deveria se restringir a região sul do país, já que a ação foi proposta pelo MPF daquela área. Quem não morar no sul do país poderá conseguir o direito individualmente, já que existem várias decisões do STJ e do STF garantindo esse direito.
O Ministério Público Federal (processo ACP 200971000041034) bem que tentou dar uma solução para todo o país, mas a sua decisão ficou restrita. Portanto, o caminho é o trabalhador reclamar que a Justiça reconheça a inclusão do tempo e da grana do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para melhorar o cálculo da aposentadoria por idade ou mesmo completar a carência.
Em relação à carência, é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), desde que intercalados com períodos contributivos.
No posto do INSS, não adianta pedir essa revisão. É improvável que lá eles garantam o direito, pois continuam a aplicar o disposto no art. 64, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, "atualmente em vigor'* (vide comentários abaixo).
Como o INSS não costuma considerar as decisões judiciais, as pessoas que almejam a aposentadoria por idade, usando o tempo e o valor da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, deverá procurar o Poder Judiciário. Tanto o STJ (REsp 1.422.081/SC, REsp 1.334.467/RS e REsp 1.232.349/SC) como o STF (RE 583.834/SC) possui precedentes favoráveis que protegem o trabalhador.

Opinião: Trata-se de revisão completamente válida, ainda que a eficácia da decisão na ACP 200971000041034 tenha ficado restrita ao sul do país. Para verificar a viabilidade da revisão, importantíssimo seria recalcular o benefício já concedido (aposentadoria por idade) com os salários do benefício por incapacidade recebido pelo segurado. As informações inerentes ao benefício constam da respectiva carta de concessão. Não dispondo deste documento, basta acessar o site da Previdência Social, no qual é possível a impressão da carta, ou procurar qualquer agência do INSS. Em breve, um artigo especialíssimo sobre o tema. Aguardem!
*A Instrução normativa atualmente em vigor é a INSS/PRES Nº 77/2015, alterada pela IN INSS/PRES Nº 79, DE 01/04/2015. De acordo com o art. 154 da IN 77/2015:
Art. 154. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2ºdo art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991;
III - o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155;
IV - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

TNU afirma que é possível receber salário e beneficio por incapacidade de forma cumulativa

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento, já pacificado pela Súmula 72, de que é possível receber benefício por incapacidade durante o período em que houver o exercício de atividade remunerada, quando comprovado que o segurado estava incapaz para exercer as atividades habituais na época em que trabalhou. A decisão aconteceu na sessão de 11 de março, em Brasília.
A súmula foi aplicada no julgamento de um agravo regimental impetrado por uma cozinheira, contra decisão da TNU que, em julgamento anterior, inadmitiu o seu pedido de uniformização nacional contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, ao reformar a sentença, deu parcial provimento ao seu recurso. Na época, a Turma Recursal lhe concedeu o auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento, em dezembro de 2012, descontados os valores relativos aos meses em que ela permaneceu trabalhando, isto é, do período em que foi constatada a incapacidade até fevereiro de 2013.
Inconformada com a decisão, a autora recorreu à TNU com a alegação de que o acórdão impugnado diverge do entendimento do Colegiado, segundo o qual é possível o recebimento de salário e de benefício por incapacidade de forma cumulativa, num mesmo período, quando o segurado estiver comprovadamente incapaz para o trabalho, mas teve que trabalhar por necessidade de manter sua subsistência.
Para o juiz federal Douglas Gonzales, relator do processo na TNU, foi comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual conheceu o incidente. “Quanto ao mérito, ele afirmou que a TNU já consolidou o entendimento na Súmula 72”, afirmou. Ainda segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo pericial médico constatou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma definitiva desde março de 2004. Por sua vez, a Turma Recursal de origem fixou a Data do Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença em 04 de dezembro de 2012.
Desse modo, também faz jus a parte autora ao recebimento do benefício entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2013, quando cessada a remuneração, conforme comprova os documentos dos autos. O colegiado da TNU, portanto, solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, conforme a premissa jurídica reiterada pela TNU.
PROCESSO Nº 0501960-49.2012.4.05.8402

Banco é responsável por possíveis falhas em caixa eletrônico

m casos onde o cliente saia lesado devido ao mau funcionamento de caixas eletrônicos, o banco será responsabilizado por todos inconvenientes ocorridos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e inverte o ônus probatório.
A medida tomada é referente a um caso de março de 2007, em que, após permitir um saque no valor de R$ 950, um dos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal não completou a operação.
Segundo o autor da ação, que na época do fato estava viajando a trabalho e não pode comparecer à agência bancária, seu irmão e sua mãe foram em seu lugar fazer um saque e o terminal de autoatendimento se desligou.
Desse modo, conforme é detalhado na ação, os parentes de autor da ação foram instruídos por funcionários da agência a tentar efetuar o saque em outro terminal, mas o valor não estava mais disponível. Ao analisarem o extrato da conta bancária, o saque constava como efetuado.
Além disso, segundo consta nas imagens captadas pelas câmeras de segurança da agência, momentos depois do fato, outro indivíduo se aproximou do terminal citado e retirou o valor depositado no dispensador de notas.
Em resposta, o banco alegou que o autor da ação era o único culpado, pois o saque foi realizado com uso de cartão magnético e de senha pessoal e intransferível.
Apesar do argumento, foi decidido que há provas de que os parentes da vítima contataram o gerente da agência, que reconheceu o erro e prometeu solucionar o problema.
Também foi provado que o próprio autor da ação entrou em contato com a Caixa para resolver a questão, não conseguiu recuperar os valores e ainda recebeu tratamento desrespeitoso.
Na sentença, o tribunal observou que o requerente e seus parentes não deixaram de agir com a cautela esperada e que a Caixa não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva do autor, já que as filmagens das câmeras de segurança confirmam a não realização do saque pelos parentes do autor da ação.
Segundo consta na decisão, o banco “descurou duplamente do dever de prestar segurança: permitiu ação de golpista e, ademais, não tomou qualquer providência contra o suposto criminoso, mesmo tendo informações disponíveis para tanto”.
Em relação aos danos morais sofridos, o relator da decisão citou que “o fato ultrapassa a linha do mero dissabor, pois gerou consternação e constrangimentos à vítima".
Desse modo, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação por danos materiais e morais, em R$ 950 e R$ 1.500; respectivamente. Devido ao resultado, o banco recorreu da decisão e requereu a improcedência total da ação. 
Como motivo, a Caixa Econômica argumentou novamente que a culpa era exclusiva da vítima e solicitou a redução do valor a ser pago por danos morais. Com informações da assessoria de comunicação social do TRF-3.
Processo 2007.61.14.005711-7/SP

Empresa terá que indenizar funcionário discriminado por atuar em sindicato

Empregado discriminado por atuar em sindicato da categoria deverá receber indenização por dano moral. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de empresa farmacêutica contra condenação ao pagamento de R$ 80 mil de indenização.
De acordo com o processo, o funcionário não recebeu as promoções que lhe eram de direito e teve tratamento diferenciado quando foi transferido de Rondônia para São Paulo. Ele era filiado e diretor de um sindicato estadual que representava sua categoria.
Após 14 anos de serviço, quando foi implantado sistema de níveis salariais, ele foi enquadrado no nível I até ser dispensado em 2008, enquanto colegas com menos tempo e menor produtividade alcançaram níveis superiores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o julgamento de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, além de danos materiais no limite de R$ 40 mil referentes ao período em que deixou de ser promovido.
A discriminação teria sido confirmada também na transferência de Rondônia para São Paulo. Enquanto um dos empregados teve um ano para efetivar a transferência, o autor do processo só teve 48 horas para se pronunciar sobre a transferência e seis dias para começar a trabalhar em São Paulo.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, entendeu que o TRT-14 julgou de acordo com as provas colhidas no processo e que, para se chegar à conclusão de que não ficou caracterizada conduta antissindical, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-73100-76.2009.5.14.0092

terça-feira, 14 de abril de 2015

Devolver valores não afasta improbidade administrativa

Devolver valores públicos desviados pode até amenizar sanções, mas não afasta o ato de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de policiais militares do Rio Grande do Norte que utilizaram recursos extraoficiais da instituição para pagar contas particulares em restaurantes e comprar bolsas e sapatos femininos para presente.
Em decisão unânime, os ministros afirmaram que “a Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento ao erário”. 
Na origem do caso, um comandante-geral da PM foi acusado de usar dinheiro público em bares caros de Natal, com direito a consumo de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas femininas de grife. Segundo o Ministério Público, grande parte dos recursos tinha como origem convênios nos quais policiais prestavam atividade de segurança privada.
O MP ajuizou Ação Civil Pública por improbidade contra o comandante-geral e mais três policiais. O caso havia sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, sob o entendimento de que não houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram devolvidos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou a sentença, por entender que seria preciso demonstrar intenção específica de atentar contra a Fazenda Pública.
Dolo genérico
Ao analisar o recurso especial do MP, o ministro relator Herman Benjamin disse que o tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu improbidade. “A prática do ato (...) descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou.
Ele declarou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que a atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo necessidade de demonstrar uma intenção específica.
Segundo o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir com a impunidade do agente ímprobo”, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.450.113

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2015, 6h22

segunda-feira, 13 de abril de 2015

O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.

Abaixo listamos algumas dicas elaboradas pelo MJ sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
    As lojas de eletrodomésticos fazem isso com a tal da garantia estendida, muitas vezes está embutido um seguro prestamista que não interessa ao consumidor. 

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
     Muitas vezes isso acontece nas promoções anunciam o produto mas esquecem de falar que a quantidade é para todas as lojas da rede.

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
     E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
     
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços menor na conta.
     Nos contratos de empréstimo consignado isso é muito comum, eles esquecem de dizer que os juros são altos, e muitas vezes prometem liberar um valor e depositam um valor menor.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
    Cuidado com as ofertas, muitas vezes não são o que parecem.

6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
    Não aceite situações do tipo:"não se preocupe, depois vemos", normalmente a conta sai muito cara.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
     Maus serviços geram reclamações, muitos comerciantes acham que estão fazendo um favor a você ao vender um produto ruimficam magoados com reclamações, não se intimide.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
     A demora na entrega, descumprimento de prazos, pode gerar direito a indenização.

10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

Com base nessas informações saia tranquilo para comprar ou contratar serviços.
Pesquise e Pechinche!

quinta-feira, 9 de abril de 2015

PARA QUEM QUISER PARTICIPAR!!



12ª SUBSEÇÃORIBEIRÃO PRETO

I CONGRESSO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
Data / Horário
16 de maio (sábado) 9 horas
LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO
Expositora
Des. Ivani Contini Bramante
Desembargadora Federal do Trabalho do TRT Região; Mestre e Doutora pela PUC SP; Especialista em Relações Coletivas Comparada pela OIT; Professora de Direito Processual do Trabalho da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Coordenadora do Curso de Direito Previdenciário da EPD; Professora convidada nos cursos de Direito do Trabalho da ESA SP, Jaú e Santo André e Membro do Instituto Iberoamericano de Direito da Seguridade Social.
A(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA BAIXA RENDA DO LOAS E A RELATIVIDADE DA RENDA
Expositora
Dra. Camila Magrini da Silva
Advogada; Graduada pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP; Mestranda pela Universidade Estadual Paulista - UNESP;
Pós-Graduada em Direito Processual Civil e em Direito Previdenciário pela EPD; Professora de Direito da Seguridade Social e Direito Previdenciário; Coordenadora das Comissões de Direito da Seguridade Social, Direito Administrativo e Constitucional da OAB - Ribeirão Preto e Associada do CONPEDI.
OS REFLEXOS DA MP 664 SOBRE AS ESTABILIDADES TRABALHISTAS
Expositor
Dr. Athus José Lobato Fernandez
Advogado; Graduado em Direito e Mestre em Ações Coletivas e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto;
MBA em Administração pela Universidade de São Paulo; Coordenador da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Ribeirão Preto; Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em Cursos de Pós-Graduação e Cursos Preparatórios.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 664
Expositor
Dr. Rafael Miranda Gabarra
Advogado; Especialista em Direito Processual Civil e Previdência Social; Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário; Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB SP e Fundador da Comissão de Seguridade Social da OAB Ribeirão Preto.
Local
Casa da Advocacia e
Cidadania de Ribeirão Preto
Rua Cavalheiro Torquato Rizzi, 215 Jd. São Luiz
Inscrições: no site: www.oabrp.org.br Mediante a doação de 1 lata ou pacote de leite integral em - 400g, no dia do evento.
Informações: Fones: (16) 3623-0370 / 3623-7990




12ª SubseçãoRibeirão Preto
Presidente: Dr. Domingos Assad Stocco
Coordenação




Comissão de Cultura e Eventos da OAB Ribeirão Preto

Coordenadores: Dra. Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão e Dr. José Rubens Hernandez
Comissão de Seguridade Social da OAB Ribeirão Preto
Coordenadores: Dra. Camila Magrini da Silva
Dra. Patricia Romero dos Santos Weisz e Dr. Sandro Daniel Pierini Thomazello
Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso

***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias***

*** Vagas limitadas***

Dr. Marcos da Costa

Presidente da OAB SP

Trabalho "12x36" - Pagamento em DOBRO nos feriados

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goias, mostra entendimento de que os Funcionários que cumprem escala de 12 horas de serviço por 36 de descanso
também tem direito a receber pagamento dobrado por dias de trabalho que coincidam com feriados.

Além disso, o trabalhador também receberá reflexos do pagamento em dobro pelo trabalho em feriados nos descansos semanais remunerados, 13º salários, nas férias com adicional de 1/3 e no FGTS.

Segundo o Desembargador, relator do caso, a obrigação de fazer o pagamento em dobro está prevista
na Súmula 144 do Tribunal Superior do Trabalho.

Retirado do RO-0010952-70-2014.5.18.0018      

quarta-feira, 8 de abril de 2015

A FALÁCIA DA TRANSPARÊNCIA DOS ÓRGÃOS PUBLICOS

Não passa um dia sem que tenhamos nos jornais escritos ou televisivos novas mostras do quão é podre as pessoas que deveriam cuidar da res publica.
A cada dia aparecem mais denuncias de corrupção, lavagem de dinheiro, distribuição de propina e benefícios a um seleto grupo de pessoas.
A cada novo amanhecer, no caso da Petrobras, vemos uma nova leva de indiciados, e os valores envolvidos sempre acima da casa da dezena de milhões e alguns casos a centena de milhões.
O curioso é que em nossa cultura sempre tivemos a classe politica como mandante dessas falcatruas, porem é com surpresa que vemos os peixes grandes serem funcionários da Estatal.
Mais uma surpresa é que os políticos denunciados receberam migalhas perto desses verdadeiros artistas, devem estar mordendo a fronha por causa disso.
Infelizmente as personagens desse naipe se encontram em todas as esferas da Administração Publica: União, Estados e Municípios, indiscriminadamente.
O pior é que por conta de leis criadas para serem violadas, esses seres encontram guarida na impunidade, e contam com isso para agirem a seu bel prazer.
Vejo com maus olhos o Estatuto da Magistratura, onde a punição ao Juiz corrupto ou bandido, é a aposentadoria, tal benefício desrespeita a Constituição quando torna uns mais iguais e outros menos iguais.
Onde o Infrator sai livre e o Agente Publico que verificou a infração é punido?
Onde está a seriedade de quem julga?
Quando um Juiz anda armado, abusa de autoridade, mata ou agride uma pessoa e é aposentado?

Se fosse do povão seria sumariamente preso e pré condenado.

Não há transparência nas contas publicas (e estou generalizando), a lei de responsabilidade fiscal é cumprida só quando há interesse do Gestor Publico, as leis são aplicadas para pobres (no lado negro da força), ou só se obtém resposta quando há comoção popular.

Transparência é lenda, algumas prefeituras tem criado barreiras para que a população tenha acesso a informação, as câmaras de vereadores mancomunam-se com ops gestores e não produzem nenhum benefício a população.

Mas, as eleições chegam no próximo ano, rezo a todos os Santos e Orixás para a iluminação do povo, que sejam trocados todos os improdutivos que estão aí, sejam vereadores ou gestores, e depois que venham novos Deputados e Senadores, porém que sejam como a MULHER DE CÉSAR.

"NÃO BASTA SER HONESTO, TEM QUE PARECER HONESTO."